Santiago do Sul decreta situação de emergência por conta das fortes chuvas

                  ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL

DECRETO N°342/2023 – DE 03 DE NOVEMBRO DE 2023.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL, AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL/COVECTIVA – CHUVAS INTENÇAS. COBRADE 1.3.2.1.4 CONFORME PORTARIA 260/2022 de 02/02/2022.

JAIME PEREIRA, Prefeito Municipal em exercício de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Inciso VIII do Artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Santiago do Sul, pelo Art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, pela Lei Estadual nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, pelo Decreto Estadual nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.

  Considerando que:

No dia 02 de novembro de 2023, ao amanhecer, por volta das 5h, o Município de Santiago do Sul/SC, de forma rápida, foi acometido por Tempestade Local/Convectiva-Chuvas Intensas, ocasionando danos e prejuízos, com alagamento no centro da cidade e muitos estragos nas estradas do interior do Município;

O protocolo da Defesa Civil Municipal junto ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC – SC-F-4215695-13214-20231102 pelo Desastre de Tempestade Local/Convectiva-Chuvas Intensas;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como CONFORME PORTARIA 260/2022 de 02/02/2022. COBRADE 1.3.2.1.4

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COOMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade,

com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COOMDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. A vigência do presente Decreto é de 180 dias.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, em 03 de novembro de 2023.

                                                                                     JAIME PEREIRA                                                                                                          Prefeito Municipal em exercício.

Registrado e publicado em data supra.

Edivan Mattiello

Assessor de Secretaria – Sec. Administração.