Governo Municipal lembra da LEI que proíbe uso de fogos de artifício com estampido

A Prefeitura de Santiago do Sul lembra da Lei Municipal nº 1097/2023 – DE 09 DE MARÇO DE 2023. Nela, fica vedado em todo o Município, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso nas formas em que menciona. O objetivo é combater a poluição sonora e ambiental, a fim de proteger o bem-estar da comunidade, especialmente aquelas pessoas que possuem sensibilidade a ruídos, como idosos e crianças, oferecendo uma melhor qualidade de vida aos munícipes, além do cuidado com animais que são afetados pelo barulho dos fogos.

De acordo com a LEI, pessoas que descumprirem a norma poderão pagar multa deR$ 1mil. 

Os valores arrecadados com multas deverão ser revertidos em ações e projetos sociais a ser desenvolvido pelo CRÁS (Centro de Referência de Assistência Social de Santiago do Sul -SC).

No Brasil
Está em análise no Senado o Projeto de Lei nº 5/2022, que dispõe sobre a proibição, em todo o território nacional, de fabricação, comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício de estampido ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos. O objetivo do projeto é a proteção dos animais, que em alguns casos sofrem de problemas de saúde causados pelo estrondo dos fogos. Além dos animais, destaca-se o impacto negativo junto às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outros indivíduos que possuem hipersensibilidade sensorial ao barulho provocado por esses artefatos. (Agência Senado). SEGUE A BAIXO O DECRETO MUNICIPAL


ESTADO DE SANTA CATARINA MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL
LEI MUNICIPAL Nº.1097/2023 – DE 09 DE MARÇO DE 2023.



JULCIMAR ANTONIO LORENZETTI
, Prefeito Municipal de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Faço saber a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal propôs, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º
Fica vedado em todo o Município de Santiago do Sul – SC, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício, estampidos e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso nas formas em que menciona.

§1º
Para efeito dos dispositivos constantes no
caput
desse artigo consideram-se fogos e artefatos pirotécnicos:

I –
os foguetes;
II-
os fogos de estampido;
III-
os morteiros;
IV-
as baterias;
§ 2º
Excetuam-se desta proibição apenas fogos de artifício chamados “fogos de vista”, que produzem efeitos visuais sem estampido e não causam poluição sonora.


Art. 2º
A infração às disposições desta lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência por escrito e intimação para cessar a irregularidade, e apreensão do material irregular com perdimento deste;
II – na segunda autuação, multa e apreensão do material irregular com perdimento deste;
III – na terceira autuação será aplicada multa e apreensão do material irregular com perdimento deste, bem como o encaminhamento da documentação para a Autoridade Policial para a devida instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal.

§ 1º
Na mesma pena incide a pessoa física ou jurídica que comercializar os artefatos dispostos no § 1º do art. 1º.

§ 2º
Em caso de reincidência de infração por pessoa jurídica, a empresa terá seu registro de funcionamento suspenso por 90 (noventa) dias.

§ 3º
A multa mencionada no inciso 2º do art. 2º será arbitrada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoa física e R$ 1.000,00 (um mil reais) para pessoa jurídica, ambos corregidos anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo).



Art. 3º
A fiscalização e a aplicação de multas em caso de descumprimento desta Lei serão dos órgãos e instituições municipais, determinados pelo poder executivo.



Art. 4º
Os valores arrecadados com multas deverão ser revertidos em ações e projetos sociais a ser desenvolvido pelo CRÁS (Centro de Referência de Assistência Social de Santiago do Sul -SC).



Art. 5º
O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha educativa, realizada nos meios de comunicação disponíveis, para esclarecimento sobre as sanções e proibições impostas por essa Lei, além da nocividade desses artefatos explosivos para a saúde humana e animal.



Art. 6º
A presente Lei será regulamentada por Decreto.



Art. 7º
Ficam revogadas as disposições em contrário.




Gabinete do Prefeito Municipal de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, em 09 de março de 2023.




JULCIMAR ANTONIO LORENZETTI
Prefeito Municipal.
Registrado e publicado em data supra.




Edivan Mattiello
Assessor de Secretaria – Sec. Administração
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