DECRETO N°149/2024 – DE 02 DE MAIO DE 2024.DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTIAGO DO SUL, EM RAZÃO DO RISCO DE EPIDEMIA POR DOENÇAS TRANSMITIDAS PELO AEDES AEGYPTI (COBRADE Nº 1.5.2.3.0), NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.301, DE 27 DE JUNHO DE 2016 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 044 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
JULCIMAR ANTONIO LORENZETTI, Prefeito Municipal de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, usando de competência privativa que lhe confere o Inciso VIII, do Art. 67 da Lei Orgânica do Município de Santiago do Sul;
CONSIDERANDO ofício n. 015/2024, de 30 de abril de 2024, do Gestor do Fundo Municipal de Saúde, informando a grave situação dos casos de dengue no Município, no qual consta que até o momento o Município de Santiago do Sul/SC já registra 32 (trinta e dois) casos confirmados e 10 (dez) suspeitos de dengue aguardando resultado dos exames, dados atualizados até 30/04/2024.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal 044 de 27 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a criação do programa municipal de prevenção e combate ao mosquito “aedes aegypti”, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de resposta urgente ao controle da epidemia de dengue à população de Santiago do Sul/SC, visando mitigar a transmissão do vírus, com a adoção das medidas administrativas necessárias para sua contenção e eliminação;
CONSIDERANDO o consequente aumento da demanda por exames laboratoriais, consultas médicas, materiais, medicamentos e serviços de saúde;
CONSIDERANDO que as ações de limpeza em locais públicos e particulares são vitais para o combate às doenças, o que reduzirá significativamente a possibilidade de surtos epidêmicos no Município de Santiago do Sul/SC, bem como o número de pessoas infectadas pelo mosquito Aedes aegypt;
DECRETA:
Art. 1º – Fica declarada situação de emergência no âmbito da saúde pública no município de Santiago do Sul, em razão do risco de epidemia de dengue e outras arboviroses.
§ 1º A situação de emergência de que trata este Decreto autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à contenção da epidemia, em especial, a aquisição pública de insumos e materiais e a contratação de serviços estritamente necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitada a legislação em vigor.
§ 2º A situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses não abrange todas as ações, equipes, equipamentos e processos da saúde pública do município, limitando-se ao que seja decorrente da situação sanitária específica.
§ 3º A caracterização jurídica da situação de emergência pública em saúde decorrente da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses se inicia com a publicação do presente Decreto e perdurará enquanto não estabilizada a situação sanitária que o motiva.
§ 4º A situação anormal objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.2.3.0 – Outras infestações – da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 2º Ficam autorizadas as medidas para a contenção das doenças causadas pelo mosquito transmissor do Vírus da Dengue, do Vírus Chikungunya e do Zika Vírus, como seguem:
I – A realização de visitas a imóveis públicos e particulares para monitoramento, tratamento e eliminação de possíveis focos de infestação de larvas do mosquito e de seus criadouros;
II – a realização de limpeza de terrenos baldios sem muros ou cercas, pelo próprio Município, quando caracterizada situação de abandono sem prejuízo das penalidades cabíveis e cobrança pela execução do serviço conforme legislação específica;
III – o recolhimento de móveis, veículos, sucatas ou qualquer material depositado em vias ou logradouros públicos, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa efetuar a retirada, quando se mostre essencial para a contenção das doenças
IV – O ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, no caso de situação de abandono ou de ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças;
V – a contratação de pessoal por tempo determinando, com a finalidade precípua de combate à epidemia, nos termos dos arts. 1°, caput e art. 2º, I e II, da Lei Municipal nº 677de 16 de maio de 2013;
VI – o remanejamento provisório de servidores da Secretaria Municipal de Saúde necessários ao combate da presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses;
VII – a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao atendimento da situação emergencial, nos termos do inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no dispositivo legal supracitado;
VIII – os aditivos em contratos e convênios administrativos, na forma própria e dentro dos limites legais, que favoreçam o combate à presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika e atual infecção intensificada da dengue e outras arboviroses;
IX – a realização de campanhas educativas e de orientação à população;
Art. 3º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas necessárias para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública, a fim de garantir a proteção da população do Município de Santiago do Sul/SC, em caso de risco iminente, podendo inclusive adentar em casas e lotes vazios, para realizar as ações de combate necessárias;
§1º Em caso de ingresso forçado, será lavrado relatório circunstanciado, que descreva as circunstancias que exigiram a medida e de força e os eventuais objetos ou coisas danificadas pela ação.
Art. 4º Em caso de necessidade, ficam os agentes municipais autorizados a solicitar apoio policial para o cumprimento deste decreto.
Art. 5º Fica determinada a participação ativa da Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica, Agente de Endemias e Agentes Comunitários de Saúde para o combate ao aedes aegypti, nos termos desse decreto.
Art. 6º Deverá ser promovida intensa articulação com os órgãos da União, do Estado e, principalmente, dos municípios fronteiriços à Santiago do Sul/SC para atuação integrada e permanente.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santiago do Sul, Estado de Santa Catarina, em 02 de maio de 2024.
JULCIMAR ANTONIO LORENZETTI
Prefeito Municipal.
Registrado e publicado em data supra.
Edivan Mattiello
Assessor de Administração – Sec. Administração